Lei da Copa
"Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil; altera as Leis nos 6.815, de 19 de agosto de 1980, e 10.671, de 15 de maio de 2003; e estabelece concessão de prêmio e de auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970."
Conforme se verifica dos artigos contidos na Lei nº 12.663/12, o objetivo do legislador foi promover diretrizes específicas para a realização dos eventos elencados, alterando a lei que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e cria o Conselho Nacional de Imigração, bem como a lei que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, a fim de flexibilizar o acesso dos estrangeiros ao País, desde que vinculados de alguma maneira à FIFA, aumentar o valor da pena multa para os infratores que usarem indevidamente os símbolos oficiais de titularidade da FIFA, vetar o uso bandeiras para outros fins que não sejam a manifestação festiva e amigável. Artigo em comento:
"Art. 22. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores, na forma do § 6o do art. 37 da Constituição Federal."
O previsto no artigo ora transcrito, é uma penalidade à União por ocasião de eventuais danos causados à Fédération Internationale de Football Association (FIFA).
Chegou-se a comentar na mídia a possibilidade do cancelamento da Copa das Confederações 2.013 no país ante às manifestações populares ocorridas em decorrer do citado ano, o que por fim não ocorreu.
Discutível é a aplicação de tal sanção no caso em tela, já que foi atribuído à União, algo que, ao meu ver, seria de responsabilidade das autoridades estaduais onde o incidente poderia ocorrer, considerando que é dever destas intervir em