lei da copa e a constituiçao
POR TIAGO TORRES,
A Lei Geral da Copa (LGC), sancionada sob o nº 12.663/2012, é o trabalho legislativo fruto das negociações entre Governo Brasileiro e a FIFA, visando regular o período compreendido entre a Copa das Confederações, que está ocorrendo, e o final do ano de 2014, em que será realizada a Copa do Mundo no país.
Muito discutida durante o período anterior à sua sanção, tal Lei ainda hoje é ponto de questionamentos jurídicos, tendo em vista não estar de acordo com a Legislação Brasileira vigente, bem como, e principalmente à Constituição Federal de 1988.
Uma das Leis violadas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a Lei Geral prevê áreas de restrição comercial no entorno dos estádios, visando preservar a imagem e vendagem dos produtos dos patrocinadores do evento, afrontando diretamente a livre escolha do consumidor e concorrência entre fornecedores.
Ainda dentro deste aspecto, a LGC ainda fere diretamente o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, ao possibilitar a venda de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios, vez que um dos maiores patrocinadores do evento é justamente uma indústria de cerveja. A Lei Geral da Copa acaba por afastar diretamente a vigência de tal Legislação Federal.
Outro aspecto importante é o dos ingressos. As crianças e adolescentes, de acordo com a Lei 8.069/90, e os idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003, além de outras pessoas protegidas em face de pertencerem à população das minorias devem ingressar aos estádios pagando a denominada “meia-entrada”, ou seja, apenas metade do preço do valor do ingresso. Contudo, o art. 28 da Lei Geral é omisso ao tratar desta questão, desconsiderando os dispositivos previstos na Legislação supracitada, causando sua revogação temporária, destituindo os idosos e jovens de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.
Contudo, a maior das incompatibilidades da Lei Geral é justamente com a