Lei 95/98
Art. 1º - Fica criado, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - F.M.D.E, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a ações de desenvolvimento econômico do município de Lages, que compreendem: I - Constituição do Fundo de Garantia de empréstimos; II - Constituição do Fundo Rotativo de Empréstimos; III - Desenvolvimento da Infra-estrutura Econômica.
§ 1º - Quando se tratar de operações relativas ao inciso primeiro, esta poderá ser liberada individualmente ou em grupo com parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - C.M.D.E.
§ 2º - Quando se tratar de operações relativas ao inciso II, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá fazer convênio com Instituição Financeira de Crédito Popular, Bancos de Desenvolvimento, Bancos Comerciais ou Caixa Econômica Federal, para administrar os recursos ao Fundo.
§ 3º - No caso do inciso III, o desempenho desta função será responsabilidade da Comissão Municipal de Desenvolvimento nos termos da Lei 2330/97, sendo que a mesma poderá contratar serviços de terceiros.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo.
I - Transferências do Governo Municipal.
II - Transferências do Governo Estadual.
III - Transferências do Governo Federal.
IV - Doações de Empresas privadas.
V - Doações de ONGs, Nacionais e Internacionais.
VI - Receitas de serviços.
VII - Receitas de juros.
VIII - Doações especiais feitas especialmente para este fundo.
IX - Receitas de convênios celebrados com instituições financeiras.
§ 1º - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias destinadas ao F.M.D.E., inclusive de créditos suplementares e especiais, serão entregues obrigatoriamente, em duodécimos até o último dia de cada mês.
§ 2º - O F.M.D.E.