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Nos dias atuais, a tutela penal do meio ambiente continua sendo uma necessidade indispensável, especialmente quando as medidas nas esferas administrativa e cível não surtirem os efeitos desejados.
A moderna doutrina penal vem propugnando a abolição da pena privativa de liberdade com a conseqüente substituição por penas alternativas. Num futuro próximo, a pena privativa de liberdade será aplicada em casos extremos. Procura-se evitar, ao máximo, a sua aplicação ao caso concreto, impondo-se medidas alternativas aos infratores. O legislador da Lei nº 9.605/98 seguiu essa tendência moderna.
A proteção ao meio ambiente não deve restringir-se a uma ou a várias pessoas de um mesmo país, mas, sim, a todos os países. Um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo como, por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países.
Por esse motivo é que a tutela penal do meio ambiente passa a ser tão importante, pois o bem jurídico protegido é mais amplo do que o bem protegido em outros delitos penais.
Assim, para o Direito Penal Moderno, a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da intervenção mínima no Estado Democrático de Direito. Tal tutela deve ser a última a ser utilizada, ou seja, só depois de se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e administrativo) é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
As legislações penais esparsas relativas ao meio ambiente existentes antes do advento da Lei nº 9.605/98 eram muito confusas e de difícil aplicação.
São elas: no Código Penal, arts. 163 (crime de dano), 164 (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia), 165 (coisa tombada), 166 (alteração de local protegido), 250, § 1º, II, h (incêndio em mata e floresta), 251, §§ 1º e 2º (explosão), 252 (uso de gás tóxico ou asfixiante), 253 (fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou