Lei 9.099
• Tem por objetivo dar uma celeridade maior ao processo, reduzindo as fases processuais.
Princípios informadores do JESP – art 2º
• Oralidade: o Petição inicial: o Defesa: contestação
• Simplicidade: Competência do JESP
• Informalidade: finalidade
• Economia processual:
• Celeridade:
Competência do JESP:
• Valor da causa: cujo o valor não seja superior a quarenta salários mínimos.
Obs.: 0 – 20 salários mínimos: não precisa se fazer representar por advogado.
• Para processar e julgar independentemente do valor : o Arrendamento rural ou parceria agrícola. o De cobrança ao condômino . o Ação de indenização por acidente de veículo de via terrestre. o Cobrança de honorários de profissional liberal. o Ação de despejo para uso próprio o Ação possessória sobre bem imóvel cujo o valor não seja superior a 40 salários mínimos.
Na execução? Processo de execução?
• Suas decisões = sentença
• Titulo executivo extrajudicial cujo valor não seja superior a 40 salários mínimos.
Obs.: Pedro é credor de João no valor de 40 mil reais, estando a divida garantida por cheque. Pedro poderá executar perante o JESP? Sim, mas Pedro terá que abrir mão do valor que exceder ao valor correspondente a 40 salários mínimos.
• Não poderão ser processados no JESP: o Alimentos o Falimentar o Fiscal o Interessa da fazenda pública o Acidentes de trabalho o Causas relativas ao estado e a capacidade da pessoa
Procedimento:
• Direito de ação: o Petição inicial: dirigida ao juiz e ao receber ira determinar a citação do réu. o Atermação (sem advogado):
Modalidades:
• Via correio:
• Via oficial de justiça:
Obs.: não se fará citação via edital
• Poderá o réu ser citado mediante carta precatória ou rogatória? Não.
Efeito da citação no JESP:
• Comparecer na audiência de conciliação
• Na data da audiência: o O autor ausente = importa a extinção do processo sem o julgamento de mérito. o Réu ausente =