Acerca das alterações trazidas pela Lei 11.709 à Lei 9.099
- A lei 9.099/95 sofreu alteração pela lei 11.709/08
Os procedimentos nos processos penais subdividem-se em dois:
Os procedimentos comuns e os procedimentos especiais. O conteúdo presente do nosso estudo encontra-se localizado entre os procedimentos comuns, qual seja, o procedimento sumário.
O procedimento sumário é aquele em que o infrator comete um delito, e este possui pena máxima inferior a 4 anos.
O procedimento em questão é um conjunto de processos e tais processos dão-se em etapas que serão citadas a seguir:
1ª fase: Como sabemos, o direito penal trabalha com infrações penais que podem ser de duas espécies:
Crimes; ou
Contravenções
Portanto, quando o legislador utilizar a expressão infração penal ele estará se referindo aos crimes ou ás contravenções penais. Se se tem um crime não se tem uma contravenção penal e vice e versa.
O princípio básico do Código de processo penal é o Princípio da reserva legal que traduz-se no fato de a infração cometida pelo infrator tem de, necessariamente, estar contida na lei, caso contrário, não se terá uma infração. Em matéria de direito penal somente se admite lei formal (lei propriamente dita, em sentido estrito).
Toda infração tem uma pena mínima e uma pena máxima para que o juiz, no caso concreto, possa individualizar a pena, como preza o artigo 5º, XLVI da CF:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Pois a pena deve ser dada àquele de acordo com a sua conduta. Convém afirmar também que para a adoção do procedimento devem ser analisadas, além da pena máxima, as causas de aumento e de diminuição da pena (calculando-se no seu limite máximo ou mínimo conforme seja a causa de aumento ou de diminuição). Não faz parte destes processos as agravantes e as atenuantes.
Portanto, nesta primeira fase, tem-se