Lei 9.099- juizados especiais cíveis.
A consciência jurídica foi despertada para a dimensão social do processo desviando-se para o a importância do acesso à justiça, que importa num conjunto de garantias capaz de transformar o mero procedimento em um processo tal, que viabilize, concreta e efetivamente, a tutela jurisdicional. A partir desse enfoque, começou a se cogitar outros fatores que adotaram evidente ênfase, todos esses fatores ligados diretamente ao problema de acesso à justiça, como os relacionados com os custos e a demora dos processos, obstáculos tanto econômicos quanto culturais e sociais, que repetidas vezes se interpõem entre o cidadão que pede justiça e os procedimentos que devem concedê-la. Para garantir maior acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 cogitou da implantação dos “juizados de pequenas causas” (art. 24, inc. X) ou “Juizados Especiais” com competência para “causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, inc. I). Tais juizados se agregam ao Poder Judiciário, oportunizando a obtenção de tutela jurisdicional para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional. Este juizado foi implementado pelo advento da Lei n.º. 9099 de 26.09.1995, que disciplinou o Juizado Especial Civil, especificamente destinado à regulamentação do Juizado Civil em seus artigos 3º ao 59º.
1 PRINCÍPIOS
Os princípios não são meros acessórios interpretativos, mas normas que consagram conquistas éticas da civilização e, devem ser utilizados mesmo quando em conflito com a regra já positivada. Assim, os princípios regem a ciência do direito, em especial no momento da aplicação da norma abstrata no caso concreto.
A Lei de Juizados Especiais (9099/95) traz em seu artigo 2º[1] os princípios que regem sua aplicabilidade, a saber: Art. 2º O processo