Aplicação da lei nº 9.099/95
5. Crimes de Drogas
5.1 Aplicação da lei nº 9.099/95
5.2 Procedimento nos crimes de produção e tráfico de drogas
5.3 Recolhimento do réu à prisão
5.4 Investigação policial
5.5 Ação penal
5.6 Competência
São Luis/MA.
I
5.0 - CRIMES DE DROGAS (LEI 11.343/06)
• De acordo com a Lei de Drogas em vigor entende-se por drogas aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei pelo Poder Executivo da União
• É fato que não houve descriminalização da conduta, mas houve o intuito de despenalização e de educação do usuário de drogas.
• Não se imporá prisão em flagrante para o usuário, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
• A pena mais alta refere-se ao crime de financiar. Caso o autor seja somente financiador do tráfico, aplica-se a pena do Art. 36. Se for financiador e traficante, responderá por tráfico mais a agravante do art. 40, inc. VII.
• No caso de descumprimento da transação ou da(s) pena(s) aplicada(s), o juiz admoestará verbalmente o usuário e, se for necessário, aplicará pena de multa entre 40 a 100 dias-multa, no valor de um 30 avos até 3 vezes o maior salário mínimo.
• Atenção!!!! O crime não é usar droga ilícita, mas sim adquiri-la, guardá-la, mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo para consumo pessoal. Assim, não se pune o consumo em si da droga.
• Uma das inovações jurídicas da Nova Lei de Drogas foi abolir as penas privativas de liberdade para o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal (art. 28). Não existe mais possibilidade alguma de prisão para aquele agente que adquire, traz consigo, guarda, tem em depósito ou transporta droga para consumo pessoal. As penas cominadas são exclusivamente restritivas de direitos.
• Pois