Lei 9.099
1. Em 3 de janeiro de 2007, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “A Comissão Interamericana” ou “a CIDH”) recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante o “Estado” ou o “Brasil”), alegando sua responsabilidade internacional pela violação dos artigos 4, 5, 11 e 25 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”). O peticionário afirma que o Brasil é responsável internacionalmente pelo presumido desaparecimento forçado de Jurandir Ferreira de Lima (doravante a “suposta vítima”) desde 14 de março de 1995 e as conseqüências relacionadas com seus familiares próximos (doravante as “supostas vítimas”). A petição foi apresentada pela organização não-governamental Projeto Legal (doravante o “peticionário”).
2. Em conformidade com o peticionário, em 14 de março de 1995, a suposta vítima saiu de casa para ir à comunidade “Chico Mendes” no Estado do Rio de Janeiro, onde trabalhava como líder comunitário, depois de informar sua mãe que regressaria mais tarde para jantar. Desde então, a suposta vítima está desaparecida. O peticionário argumenta que o desaparecimento do Senhor Ferreira de Lima foi provavelmente motivado pelo fato de que, na qualidade de líder comunitário encarregado da organização da associação local de moradores, trabalhava no combate ao narcotráfico no bairro. O peticionário acrescenta que isso resultou em constantes ameaças contra a suposta vítima por parte de oficiais da polícia e agentes penitenciários que participavam do tráfico de drogas. O peticionário destaca que o crime permanece impune, 12 anos depois do alegado desaparecimento.
3. O Estado sustenta que a petição é inadmissível porque não foram esgotados os recursos internos, segundo requer o artigo 46.1.a da Convenção Americana. Neste sentido, o Estado assegura que existe uma investigação policial aberta relacionada com os fatos da petição, bem como uma