lei 6126
DISPÕE SOBRE O PLANTIO, PODA, CORTE, REMOÇÃO, E SUPRESSÃO DE ÁRVORES, NOVAS TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS URBANAS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, PARA EVITAR INTERFERÊNCIA COM AS ÁRVORES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º O plantio, a poda, o corte de manejo, a remoção e a supressão de árvores nos logradouros públicos, ruas, avenidas e canteiros centrais das áreas urbanas do Município de Maceió, deverão obedecer às seguintes normas descritas nesta Lei.
Art. 2º O Plantio de árvores em áreas urbanas, especificadas no Art. 1º, do Município de Maceió, deverá obedecer às especificações a seguir, levando-se em consideração as formas especificas de cada variedade.
I – pequeno porte: (características especificas para aplicação da presente Lei).
a) entende-se por árvore de pequeno porte, aquelas que tiverem altura entre 3 a 5 metros, cujo raio da copa seja de até 2 metros;
b) estes tipos de árvores podem ser plantadas em calçadas estreitas (2,0m) e sob fiação elétrica e em qualquer espaço maior que o descrito neste item; e,
c) são consideradas espécies arbóreas de pequeno porte as árvores constantes do anexo I e qualquer árvore que nunca atinja porte maior que o descrito na letra “a” deste item.
II - médio porte:
a) entende-se por árvore de médio porte, aquelas que tiveram altura 5 a 8 metros e que o raio da copa se situe entre 3 a 4 metros;
b) estes tipos de árvores podem ser plantadas em calçadas estreitas (2,0m) e em calçadas largas (2,0m) e sem fiação elétrica, ou em qualquer espaço maior que o descrito na letra “a” deste item; e,
c) São consideradas espécies arbóreas de médio porte as árvores constantes do anexo II, e qualquer árvore que nunca atinja porte maior que o descrito na letra “a” deste item.
III - grande porte:
a) entende-se por árvore de grande