Direitos Humanos da Mulher
Mesmo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que trouxe uma concepção ampla dos direitos humanos, considerando todas as pessoas titulares de direitos, independente da classe social, sexo, raça, religião, as mulheres são excluídas desses direitos por uma discriminação histórica. São alvo principal da violência domestica e sexual, que geralmente acontece, por pessoas da própria família ou de relações intimas, como marido ou namorado. Essa violência era tratada como um fato natural entre mulheres e homens e não poderia haver intervenção do Estado ou da sociedade diretamente. Considerava-se, então, violação de direitos humanos somente atos de violência policial ou institucional, não a violência doméstica ou contra a mulher.
Em plano internacional, o principal instrumento de direitos humanos que dispõem as mulheres é a Convenção contra Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), de 1979 e insta a que sejam feitos todos os esforços para que seja mundialmente conhecida e respeitada:
Artigo 1.º
Para os fins da presente Declaração, a expressão “violência contra as mulheres” significa qualquer acto de violência baseado no género do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais actos, a coacção ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada.
Artigo 2.º
A violência contra as mulheres abrange os seguintes actos, embora não se limite aos mesmos:
a) violência física, sexual e psicológica ocorrida no seio da família, incluindo os maus tratos, o abuso sexual das crianças do sexo feminino no lar, a violência relacionada com o dote, a violação conjugal, a mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nocivas para as mulheres, os actos de violência praticados por outros membros da família e a violência relacionada com a exploração;
b) violência física, sexual e psicológica