bacharel
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO MUNICIPAL/TURMA 08
NO QUE CONSISTE A TEORIA DA TROCA DO SUJEITO?
ALEX RIBEIRO
SANTA FÉ DO SUL/SP
2011
1. INTRODUÇÃO
Preambularmente, ressalta-se que o constituinte originário, objetivando dar efetividade à Constituição, criou mecanismo que têm o fito de evitar atos contrários a magna carta, ou então, de efetivar direitos e garantias ali estabelecidos, os quais necessitam de atos para serem aplicados, dentre estes instrumentos destaca-se aquele apto a controlar a inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Assim, note-se o que diz o art. 102, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Sabe-se que a omissão legislativa trata justamente do descumprimento dessa tarefa, que é, notadamente, a de dar plena aplicabilidade às normas constitucionais. Mas não é apenas a mora legislativa que desencadeia a omissão inconstitucional, pois que para caracterizá-la, omissões outras, que não a legislativa, muitas vezes obstam a plena aplicabilidade da Constituição, sendo imperiosa a sua superação1.
Desta forma, a inconstitucionalidade por omissão pode existir em decorrência de medida político-administrativa, de medida judicial ou de medida legislativa, o que é reafirmado por Walter Claudius Rothenburg, o dizer que “(...) a linguagem do constituinte pátrio alberga qualquer modo de descumprimento de comandos constitucionais”, já que a Lei Maior se refere à “medida para tornar efetiva norma constitucional”.2
Desta maneira, note-se que a falta de atos que torne efetivos os preceitos constitucionais devem ser