Lei 11.232
Rénan Kfuri Lopes
SUMÁRIO:
1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA
2. NOVO CONCEITO DE SENTENÇA (CPC, arts.267 e
269)
3. A LIQUIDAÇÃO E O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
3.1. LIQUIDAÇÃO POR VALOR CERTO
3.2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
3.3. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
3.4. DEFESO REDISCUTIR A LIDE
3.5. DECISÃO PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO OU ARTIGOS E RECURSO
3.6. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
3.7. INDENIZAÇÃO POR ILÍCITO E ALIMENTOS
4. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
6. OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
7. JUÍZO COMPETENTE
8. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
09. PROCESSO MONITÓRIO
10. DIREITO INTERTEMPORAL
11. CONCLUSÃO
12. ROTEIRO
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1. A JUNÇÃO DAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA
A lei instrumental civil pátria presta a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento e da medida cautelar.
Tradicionalmente o processo de natureza cognitiva se sobressai, pois serve de base para possibilitar a vindoura fase do cumprimento e execução da sentença condenatória. Além de que se posiciona como referência matriz frente à medida cautelar, preparatória ou incidental.
As
questões
postas
em
debate
no
processo
serão
“resolvidas” por sentenças de acordo com as situações que a causa apresentar (CPC, art.162 § 1º), podendo o extinguir sem resolução de mérito (CPC, art.267 caput) ou com resolução de mérito (CPC, art.269 caput).
Antes de vigorar
a Lei
n. 11.232/2005 a partir de
23.06.2006, para o autor buscar a satisfação do seu direito necessitava trafegar pelo dúplice caminho da longa jornada do processo de conhecimento para depois ingressar noutra estrada, a do processo de execução da sentença (título judicial).
E só a partir da criação do título judicial era possível à parte credora buscar o objetivo que justificou seu ingresso em juízo. Daí iniciaria novo processo, o de execução de sentença, peregrinando pelas várias etapas que previa