Do sincretismo das tutelas e dos títulos executivos judiciais, à luz do disposto no artigo 475-n da lei 11.232/05.
A nova sistemática processual executiva
DELIMITAÇÃO:
Do sincretismo das tutelas e dos títulos executivos judiciais, à luz do disposto no artigo 475-N da lei 11.232/05.
PROBLEMÁTICA:
Diante das constantes reformas que o código de processo civil vem sofrendo, na busca de propiciar real efetividade ao processo, tornando-o instrumento ágil e eficaz, ainda é comum se deparar com sentenças inexeqüíveis, em decorrência de diversos fatores que tornam morosa e inapropriada a justiça. Com a entrada em vigor da lei 11.232, de dezembro de 2005, houve uma total reformulação na execução decorrente de uma obrigação de fazer, não fazer, pagar quantia certa, imposta através de sentença proferida no processo de conhecimento. Dessa forma, surgiu o sincretismo das tutelas, com o rompimento no modelo tradicional do processo civil brasileiro, em que a parte litigante precisava se valer de dois processos para forçar o devedor a cumprir uma só obrigação. Assim, com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilita-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a subseqüente relação executiva, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja ela provisória ou definitiva. No entanto, questiona-se se toda a sentença declaratória possui caráter e forma de sentença executiva, citando-se, por exemplo, o disposto 475-N, inciso I da lei 11.232/05, onde se depreende que a sentença proferida no processo civil que reconhece a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia pode induzir o intérprete de que, em tese, toda sentença declaratória passa a constituir título executivo judicial. Então, de fato, teria sido essa a intenção do