EXECUÇÃO
É natural que ocorram conflitos nas relações humanas. Quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, opõe o outro a resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide.
Segundo Carreira Alvim, “a lide nada mais é do que um modo de ser do conflito de interesses, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”
Diante disso o Estado viu-se na obrigação de criar normas para que as lides fossem solucionadas, de modo à reestabelecer a ordem social. Assim o Estado exerce jurisdição sobre a lide.
A jurisdição se materializa através do processo judicial, que do ponto de vista intrínseco, consiste na relação jurídica que se estabelece entre autor, juízo e réu, com a finalidade de acertar o direito controvertido, acautelar esse direito ou realiza-lo.
O processo traz particularidades, dependendo da finalidade para qual a jurisdição é provocada. O Código de Processo Civil em seu art. 270 apresenta três espécies de processo: de conhecimento (ou cognição), de execução e cautelar.
O processo executivo, que é o objeto específico deste trabalho, restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Para que se proponha um processo de execução, deve existir em um primeiro plano o não cumprimento de uma obrigação assumida, assim a tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, a fim da eliminação de uma crise jurídica de inadimplemento.
Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. Dai a denominação de "execução forçada", adotada pelo Código de