Lei 11.232/2005
1-
Direitos fundamentais são bens e vantagens disciplinados na Constituição Federal.
Exemplo artigo 5, XVI –todos podem reunir-se pacificamente,sem arma, em locais abertos....
XV- é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz
XXII- é garantido o direito de propriedade.
Garantias fundamentais são as ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem, limitando os poderes do Estado.
Exemplo artigo 5, XXXV- a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção.
XXXVI- a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2-
Sim, o rol constitucional não é taxativo é apenas exemplificativo.Os direitos fundamentais são inerentes a todo ser humano independentemente do estabelecido em legislações internas ,destarte os direitos fundamentais constituem o corolário do direito natural.Por fim podemos concluir em apertada síntese que o jus naturalismo prévio e hierarquicamente superior suplanta todas as legislações positivas de forma sempre a integra-las ou completa-las.
3-
O poder constituinte reformador e o decorrente ficam adstritos as limitações materiais consoante artigo 60, §4º da CF/88. As limitações materiais impedem que o legislador reformador edite emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas, dentre elas, os direitos e garantias individuas, todavia, nada impede que seja dada uma maior proteção as cláusulas pétreas ou até mesmo a criação de um novo direito ou garantia individual. A criação do novo direito fundamental e sua inclusão dentro do rol de cláusula pétreas ainda atormenta a doutrina. Parte da doutrina entende que as cláusulas pétreas só podem ser criadas pelo poder constituinte originário. Porém, a maioria da doutrina entende que o Poder Constituinte reformador pode criar novas cláusulas pétreas pelos