Lei 11.232/2005
A lei 11.232/2005 trouxe como inovação no sistema judicial, a previsão da ação sincrética á fase de execução de sentença condenatória de pagar quantia certa, onde inexiste mais a ação autônoma de execução de sentença ,vindo a existir apenas uma fase procedimental de cumprimento de sentença que se inicia logo após o transito em julgado da sentença definitiva ou durante a apreciação de recurso interposto sem efeito suspensivo á sentença provisória .nos termos dos artigos 475-j, 475-l,475-m, 475-r.
É evidente que a ação sincrética já existia em nosso sistema judicial para cumprimento de sentença nos termos do art.461 do CPC para obrigações de fazer e de não fazer, conforme redação do citado artigo trazido pela lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994.
Verifica-se também o advento da lei 10.444/2002 que trouxe a redação do artigo 461-A do CPC que prevê ação sincrética para a obrigação de entregar coisa certa porém as duas situações indicadas não provem de previsão legal para discriminar procedimentos para execuções de sentenças de fazer ou de dar coisa certa, ficando a disposição do juiz no caso concreto, diversos mecanismos a critério do mesmo para compelir o devedor ao cumprimento da sentença.
Um dos pontos de suma importância é sobre a inaplicabilidade das disposições legais aqui discriminadas nos processos em que figurem como parte a Fazenda Publica ,nos quais ainda se faz necessário a instauração de processo autônomo de execução de