Exceções ou objeções de pré-executividade após as leis 11.232/2005 e 11.382/2006
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL / TURMA 14
EXCEÇÕES OU OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS AS LEIS 11.232/2005 E 11.382/2006
DARLLAN DE CARVALHO E SILVA
CERES / GO
2012
1. RESPOSTA
O instituto da exceção de pré-executividade é uma construção da doutrina e da jurisprudência brasileiras. Sem previsão legal, trata-se de meio de defesa do executado para permiti-lo liberar-se da execução indevida sem se socorrer dos embargos, cujo recebimento estava condicionado à garantia do juízo pela prévia penhora de bens.
Como se sabe, existem matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não carecendo ser alegadas pela parte. Assim, não é razoável que se exija prévia penhora para que o devedor alegue questões de ordem pública, por exemplo, para só então ver processada sua defesa. Destarte, passou-se a admitir questionamentos à execução por simples petição nos autos, desde que a prova fosse produzida de plano, documentalmente. A essa petição deu-se o nome de exceção de pré-executividade.
Com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado passou a ser feita por meio da impugnação, tratando-se de títulos judiciais, e por meio dos embargos à execução, quando títulos executivos extrajudiciais. Ocorre que em ambos os casos, não se exige mais a prévia garantia do juízo para o oferecimento da defesa, conforme entende parte da doutrina.
Em razão disso, numa primeira análise, pode-se dizer que o manejo da exceção de pré-executividade carece de utilidade prática, tendo em vista que qualquer alegação, mesmo aquelas sem prova pré-constituída, pode ser feita sem a prévia penhora, apesar de divergências nesse sentido.
Entretanto, penso de maneira diversa. Não obstante ser forçoso reconhecer a redução considerável do campo de aplicação da exceção de pré-executividade, entendo que