Lei 04/90
Art. 2° Para os efeitos desta lei complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo Público integrante da carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.
Art. 5° As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
§ 1° Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
§ 2° As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.
§ 3° As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.
Art. 6° Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
VACÂNCIA, PROMOÇÃO, ASCENSÃO, ACESSO,
REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I