Direito
1.1 Aspectos gerais
A investigação judicial eleitoral está prevista na Lei Complementar nº 64/90.
A investigação judicial visa apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, prestando-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidatos.
Busca proteger, dentre outros valores, a liberdade do voto do cidadão, a lisura do pleito, a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência e o abuso do poder.
I - Competência: Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatos nos termos da Resolução TRE/SP nº 184/07.
II - Legitimidade ativa: Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação e candidato.
Nas eleições municipais o Diretório Municipal é parte legítima para ajuizar AIJE:
“Partido Político - representação - diretório - define a regularidade da representação a natureza do ato e, em relação a este, a circunscrição em que praticado, tratando-se de controvérsia sobre eleições municipais, o Diretório Municipal representa o partido, inclusive quanto a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.” (Acórdão nº 11708, proferido nos autos do Agravo regimental em Agravo de Instrumento nº 11708, Relator o e. Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, julgado em 21/07/94)
“Os Partidos Políticos gozam de autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Art. 17, § 1º da CF). Dispondo de órgãos internos que atuem nos níveis Municipal, Estadual e Nacional (art. 11, parágrafo único da Lei nº 9096/95), há que ser observada a distribuição de atribuições prevista no estatuto do partido político. Nesse contexto, salvo expressa disposição estatutária em contrário, a atuação do Diretório Municipal restringe-se tão somente às eleições