legitima defesa
Legítima Defesa
TCC apresentado por Raquel Amaral como exigência de aprovação na matéria de Metodologia da Faculdade Anhanguera sob a orientação do professor Sandro Egídio.
RAQUEL RENATA CUBILLA DO AMARAL
Niterói, dezembro de 2013.
RESUMO
O trabalho discorrerá sobre o instituto da legítima defesa, prevista no artigo 25 da Código Penal apresentando suas espécies.
O art. 25 do Código Penal versa que "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Cabe ressaltar que a repulsa deve ser imediata a agressão. Do contrário, não será legitima defesa, podendo ser caracterizada como vingança.
Então, podemos apresentar como requisitos para a caracterização da legítima defesa: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
INTRODUÇÃO
Prevista no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, a legítima defesa é apresentada como reação de alguém que repele agressão injusta a direito seu ou de outrem usando de forma moderada os meios necessários para isso. Porém alegar legítima defesa é mais complicado do que parece ser. A doutrina divide a legítima defesa em várias especies, cada uma com suas peculiaridades que fazem enorme diferença no caso concreto.
SUMÁRIO
1- Legitima Defesa Putativa
2- Legitima Defesa Sucessiva
3- Legitima Defesa Reciproca
4- Legitima Defesa Real
1-Legítima Defesa Putativa
Defesa Putativa significa defesa suposta, imaginária. O que acontece é que uma das partes pensa que está uma situação de perigo iminente quando na verdade não está e age para se defender cometendo um erro.
Segundo BITTENCOURT, "se o autor supõe