direito
Inadimplemento absoluto:
O inadimplemento é absoluto quando o cumprimento não poderá mais ser feito, ou o cumprimento não é mais útil aocredor. A absolutividade é total quando atinge todo o objeto. Absolutividade parcial ocorre quando a obrigação abrangevários objetos e somente uma parcela deles é atingida. O inadimplemento é relativo quando o cumprimento daobrigação é imperfeito, como no caso de mora. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundoíndices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389).
Responsabilidade contratual e extracontratual: O art. 389 é o fundamento legal da responsabilidade civil contratual. É a responsabilidade que deriva do contrato. Hátambém a responsabilidade que não deriva do contrato, mas sim do dever legal. É a responsabilidade extracontratual,aquiliana ou delitual. Em ambas as situações, o inadimplemento pode gerar a obrigação de restituir perdas e danos. Na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo. Cabe ao inadimplente provar a ocorrência decaso fortuito ou força maior para se eximir da