LALA
Convenção de Paris
Art. 1, n2 : “a proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal”.
O direito brasileiro, originariamente, disciplinava em separado as invenções e as marcas. Em 1882, editou-se nova lei sobre patentes, e em 1887 e 1904, outras sobre marcas. O critério de tratamento da matéria industrial em leis separadas somente foi abandonado em 1923, a partir da criação da Diretoria Geral da Propriedade Industrial, órgão que passou a centralizar administrativamente as questões afetas aos dois âmbitos. A partir de então, o direito industrial brasileiro passou a disciplinar, no mesmo diploma legislativo, as patentes de invenções e os registros de marca. Mas o conceito amplo de propriedade industrial, estabelecido pela União de Paris, nunca foi integralmente incorporado nas muitas reformas legislativas que se seguiram. A vigente Lei da Propriedade Industrial, por exemplo, aplica-se às invenções, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, instituto cuja disciplina é feita pela lei do registro de empresas. (Lei 8.934-94)
2- BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designer e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas.
São bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca.
O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros se materializa no ato de concessão da respectiva patente, em relação aos dois últimos, concede-se o registro. A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal