Legitima Defesa Putativa
A legítima defesa é um direito natural e essencial a todo ser humano, não devendo ser confundida com a vingança, que se caracteriza por ser uma reação a fato anterior que deixou algum sentimento negativo, enquanto a legitima defesa é o resultado concorrente a um perigo que surge em momento inesperado, se utilizando de agressividade para a proteção. Segundo Rosseau: “todo homem tem o direito de arriscar a própria vida para a manter”.
Por não haver condições de proteger todo cidadão em todas as localidades, o estado autoriza que o mesmo afaste toda injusta agressão contra direito seu ou de outrem, desde que, respeite os requisitos descritos na lei. Fernando Capez, aponta tais requisitos: “agressão injusta; atual ou iminente; de direito próprio ou de terceiros; repulsa com meios necessários; uso moderado de tais meios; conhecimento da situação justificante.” A agressão injusta, contraria ao ordenamento jurídico, é aquela realizada por inimputável ou agente que não entenda o caráter ilícito de sua conduta; devendo ser tal agressão atual ou iminente, utilizando de forma moderada os meios necessários, sem excessos. Uma vez que os limites da moderação forem ultrapassados, responde-se pelos danos causados. O objeto deve ser subjetivo, uma vez que o sujeito possui a consciência de estar agindo em legitima defesa.
No direito brasileiro, foi o Código Filipino o primeiro a abordar a legitima defesa, o mesmo continha de maneira expressa que: “se a morte for em sua necessária defensão, não haverá pena alguma, salvo em qualidade do excesso”. Atualmente o Código Penal dispõe a respeito da legítima defesa em seu art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
A expressão "putativo" vem do latim putativus, que significa pensar, reputar. Assim defesa putativa é o mesmo que defesa suposta, imaginária. Existe aqui um pensamento de se