penal
GRUPO 5
7º PERÍODO – TURMA A - NOTURNO
LEGÍTIMA DEFESA REAL E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
JURISPRUDÊNCIA E COMENTÁRIOS.
Sendo considerada uma excludente da ilicitude, a legítima defesa é um importante conceito no Direito Penal. Nos termos do art. 25, infere-se que age em legítima defesa quem: “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Neste sentido, verifica-se que para a caracterização da legítima defesa, é necessário a ocorrência de alguns requisitos, dentre eles:
a) Agressão injusta, atual ou iminente: Trata-se de uma agressão que além de injusta (leia-se não provocada pela parte) é iminente, vale dizer, que esteja acontecendo ou prestes a acontecer.
b) Meios necessários, usados moderadamente: A Configuração da legítima defesa está diretamente ligada com a intensidade ou gravidade da agressão, periculosidade do agressor e meios de defesa disponíveis. É primordial que a parte lesionada use de meios moderados para repelir a agressão, especialmente quando s tratar do único meio disponível e apresentar-se visivelmente superior ao que seria necessário.
Assim, nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:
“O exercício da legítima defesa é um direito do cidadão e constitui uma causa de justificação contra uma agressão injusta. Quem se defende de uma agressão injusta, atual ou iminente, age conforme ao Direito, praticando uma ação reconhecida como valiosa”.
Para enunciar do que se trata a legítima defesa putativa devemos apontar primeiramente o que é a legítima defesa real: aquela que o réu em legítima defesa repele injusta agressão com os meios necessários suficientes e moderados nos moldes do art. 25, Código Penal Brasileiro, importante ainda dizer que nesta situação estamos diante de uma excludente de ilicitude na legítima de defesa, segundo art. 23, II, Código Penal Brasileiro podemos