LEG TIMA DEFESA PUTATIVA
Defesa putativa significa defesa suposta, uma defesa imaginária, já a expressão “putativo” vem do latim “putativus”, que significa pensar, reputar, isto é, tido por tal. Quando está expressão é aplicada à defesa quer dizer reputar, crer ou pensar de nos defender contra uma agressão que embora não exista, se pareça real.
Entre os romanos, a legítima defesa putativa já era configurada, está como instituto intrinsecamente jurídico, era proficuamente encontrada nos dizeres das Doze Tábuas, como no Digesto. A interpretação do instituto pelos jurisconsultos romanos acontecia pelo exame de atributos necessários para sua configuração. Esses atributos diziam respeito ao estudo dos fatos e atitudes comandadas pelo agressor e as ações cometidas pelos agredidos. Em Roma, a legítima defesa se equivalia a uma substituição penal, uma repressão extraordinária que visava compreender os atos ocorridos após injurias, agressões físicas, como também lesões à honra e ao patrimônio.
Na visão erudita de Nelson Hungria: “dá-se a legitima defesa putativa quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizada a reação, que empreende”.
Já em uma visão do doutrinador MIRABETE, assim ele define: “supondo o agente, por erro, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se a legitima defesa putativa, considerada na lei como caso “sui generis” de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, CP). Para que se configure a legitima defesa putativa, entretanto, é necessário que, excluído o erro, sejam respeitados os requisitos da legitima defesa”. (MIRABETE, Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2000).
Segundo BITTENCOURT, "se o autor supõe erroneamente a ocorrência de uma causa de justificação – independentemente de o erro referir-se aos pressupostos objetivos da causa justificante ou à sua antijuridicidade –, a conduta continuará sendo antijurídica".