CONCLUS O

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CONCLUSÃO
O Ordenamento jurídico brasileiro prevê no Artigo 23 do Código Penal a Exclusão da ilicitude, significa que o individuo que encontrar-se em uma ou mais das condições ali descritas, após cometer determinados atos, não terá ele cometido crime algum, dada a exclusão da ilicitude do ato praticado.
Alexandre Araripe Marinho, assim conceitua ilicitude: Conceitua-se a ilicitude ou antijuricidade como a relação de contraste ou de antagonismo entre o fato típico, com todos os seus elementos, e o ordenamento jurídico, tomado este de uma forma genérica (ordem jurídica). (MARINHO, Alexandre Araripe, FREITAS, André Guilherme Tavares. Manual de Direito Penal - parte geral. Rio de janeiro: Lumen júris,2009 – Página. 239).
Telma Angélica Figueiredo afirma de maneira mais objetiva: Ilicitude consiste em um juízo negativo de valor sobre um comportamento humano, contrário às exigências do ordenamento jurídico: o Direito Penal não cria a ilicitude, presente em todos os ramos do direito e sim, seleciona de situações concretas, comportamentos que atacam gravemente bens jurídicos, imputando ao agente uma pena. (FIGUEIREDO, Telma Angélica. Apud. MARINHO, Alexandre Araripe, FREITAS, André Guilherme Tavares. Manual de Direito Penal - parte geral. Rio de janeiro: Lumen júris,2009 – Página. 240).
Também não haverá crime quando existir a exclusão de ilicitude, também recebe o nome de descriminantes, causas de justificação ou justificantes. Ocorrera a exclusão de ilicitude quando a própria lei permitir, determinadas e excepcionais circunstâncias, permitir que um bem jurídico seja sacrificado, através de ato típico, para poupar outro bem jurídico. Com isso, pode-se dizer que as causas da exclusão de ilicitude estão relacionadas coma ponderação de valores, frente a existência de situações anômalas.
No nosso ordenamento jurídico as causas de exclusão de ilicitude, os chamados tipos permissivos, ou seja, hipóteses em que o agente que pratica o ato não será punido pelo mesmo, estão

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