ESTADO DE NEC
O furto famélico é configurado quando determinado agente por estado de necessidade, sendo assim o único modo de saciar uma necessidade urgente e relevante. Como acontece quando a pessoa furta para comer, para adquirir um remédio que era sua saúde ou quando rouba um cobertor para não morrer de frio, podendo ser ate as roupas mínimas para se vestir.
O furto famélico não se se qualifica como crime por se tratar de um estado de necessidade. Assim sendo “colocado na balança” o bem jurídico mais valioso, sendo o bem mais valioso a vida do sujeito ou de outrem, o bem agredido no roubo e bem menos valioso.
Para que seja configurado, é essencial que preencham alguns requisitos:
Primeiro, tem de ser furto. Não pode ser roubo, extorsão etc. Apenas quando não há violência ou ameaça há o furto famélico (como o nome diz, é furto, e não roubo famélico). Se houver violência ou grave ameaça, o direito protegido – vida – passa a estar muito próximo do direito agredido (a vida ou incolumidade física da vítima).
Segundo, o juiz deve analisar a proporcionalidade do que foi furtado. Se alguém tem dez filhos, óbvio que vai precisar de mais comida para alimentá-los do que alguém que tem um filho. O furto famélico é apenas para suprir as necessidades básicas de sobrevivência imediata. Não dá pra furtar cem quilos de arroz e dizer que é famélico, pois ninguém consome cem quilos de arroz em poucos dias.
Por fim, o juiz precisa estar convencido de que a pessoa precisa do bem para sobreviver. Esse é um requisito básico de qualquer estado de necessidade. Não dá pra alguém que pode obter o bem de outra forma alegar que não tinha opção. O estado de necessidade só fica configurado quando não há outra opção razoável. Além disso, o bem precisa ser essencial para a sobrevivência. Não dá pra ser uma televisão, um casado de grife etc. (AMBITO JURÍDICO, http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5439).