As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses

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As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.Note, ainda, que o erro recai sobre uma situação fática, que faz o agente acreditar que está amparado pelas descriminantes. Dessa forma, o erro é provocado por uma falsa percepção da realidade.Isto ocorre, uma vez que o erro sobre a sobre a existência de uma causa de justificação ou sobre os limites de um causa de justificação constitui erro de proibição indireto, que estudaremos a seguir (não é caso de erro de tipo).
Nos casos de erro de tipo estudados acima (descriminantes putativas), a lei penal exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa.Podems er divido em três espécies:
a) erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.
Neste caso , o agente , como visto no exemplo , pensa estar em situação de defender, porque o assédio do mendigo lhe representa um ataque, na verdade, inexistente. Ora , sagendo-se que a excludente de ilicitude (legítima defesa) é composta de requisitos, dentre eles a agressão injusta , o erro do agente recaiu justamente sobre esse elemento. Pensou estar diante de um ataque injusto( situação de fato) , em realidade inexistente. SE fosse consistente a agressão , estaria configurada a legítima defesa; como naão é, há erro quanto a ilicitude."Evidentemente , nao é de confundir-se a legítima defesaputativa com o chamado pretexto de legítima defesa, em que o indivíduo age na plena consciência de que , com a sua conduta violenta, não se acha em estado de legítima defesa. E ainda mesmo que o agente proceda na dúvida sobre a identidade entre a sua ação e a ação autorizada pela lei, já nao há de falar em legítima defesa putativa.

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