As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses
Nos casos de erro de tipo estudados acima (descriminantes putativas), a lei penal exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa.Podems er divido em três espécies:
a) erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.
Neste caso , o agente , como visto no exemplo , pensa estar em situação de defender, porque o assédio do mendigo lhe representa um ataque, na verdade, inexistente. Ora , sagendo-se que a excludente de ilicitude (legítima defesa) é composta de requisitos, dentre eles a agressão injusta , o erro do agente recaiu justamente sobre esse elemento. Pensou estar diante de um ataque injusto( situação de fato) , em realidade inexistente. SE fosse consistente a agressão , estaria configurada a legítima defesa; como naão é, há erro quanto a ilicitude."Evidentemente , nao é de confundir-se a legítima defesaputativa com o chamado pretexto de legítima defesa, em que o indivíduo age na plena consciência de que , com a sua conduta violenta, não se acha em estado de legítima defesa. E ainda mesmo que o agente proceda na dúvida sobre a identidade entre a sua ação e a ação autorizada pela lei, já nao há de falar em legítima defesa putativa.