Legislação
2. MEDIDA PROVISÓRIA
2.1- CONCEITO
Medida provisória pode ser definida como um ato normativo unilateral, temporário, célere e excepcional, de competência originária do Poder Executivo, em que este não precisa de autorização do Poder Legislativo, e que visa à disciplina de situações caracterizadas pelo estado de urgência e relevância. Não é lei, é ato que tem força de lei, e sua edição deve obedecer às disposições do art. 62 da Constituição Federal. É importante notar a presença da conjunção aditiva e entre os seus pressupostos de edição (urgência e relevância). Ambos devem ser observados.
2.2- BREVE HISTORICO
Historicamente, não há duvidas de que o antecedente imediato das atuais medidas provisórias é o antigo decreto-lei, previsto na constituição anterior, e instrumento legislativo larga e abusivamente utilizado pelo Presidente da República, que detinha a competência para sua edição.
A medida provisória, prevista no artigo 62 da atual Constituição substitui o antigo decreto-lei ( arts. 74, “b”, cominado com os arts. 12 e 13 da constituição de 1937; arts. 49, V, e 58 da constituição de 1967e arts. 46, V, e 55 da constituição de 1967 na redação dada pela EC n. 1/69), porem esse modelo usado, foi o da Constituição da Republica Italiana, de 27/12/1947 em seu artigo 77.
Apesar da influência, o modelo italiano é muito diferente do brasileiro, uma vez que o sistema de governo na Itália é parlamentar, e caso seja adotada a medida provisória esta será de total responsabilidade política do gabinete do governo,