legislação transito
Para veículos dos demais Estados cumprimos a resolução do CONTRAN Nº 110 /00.
O veiculo que não estiver devidamente licenciado sofrera as medidas administrativas previstas no Art. 230 V do CTB (conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado).
O policial militar deverá fazer a autuação de transito, remoção do veiculo, recolhimento do CRLV (caso porte) e registro do REDS para autoridade competente.
- Art. 130 do CTB
Todo veiculo automotor, elétrico, articulado, reboque e semirreboque, para transitar na via pública devera ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de transito dos Estados ou do Distrito Federal onde estiver registrado o veiculo.
O veiculo de uso bélico não se aplica a este Art.
-Art. 131,§ 2º DO CTB.
Os veículos somente serão considerados licenciados estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de transito e ambientais, vinculados ao veiculo independentemente das responsabilidades pelas infrações cometidas.
-Art.132 do CTB.
Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua situação regulamentada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fabrica e o município de destino (Resolução 269/08 CONTRAN), sendo aplicado também durante o trajeto entre a alfândega e o município de destino.
- DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
- Os veículos especialmente destinados a condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de transito dos Estados e do Distrito Federal (CIRETRAN, DER, DPRF), exigindo-se para tanto:
I- registro como veiculo de passageiro;
II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III-