Legislação de transito
O Código de Trânsito Brasileiro surgiu com a criação da lei nº 9.503/97 definindo atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornecendo diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelecendo normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse sistema.
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
O Código Brasileiro de Trânsito tem como base a constituição do Brasil, estar em consonância com legislações internacionais entrando em vigor no ano de 1998.
No presente trabalho analisamos e comentamos os artigos 162 até 186 do Código de Trânsito Brasileiro, dispostos no Capítulo XV, intitulado Das Infrações. Nestes dispositivos se encontra notadamente as regras de condutas no trânsito, suas penalidades em caso de descumprimentos, as medidas administrativas possíveis e outras formalidades.
Em nossos comentários buscamos extrair a essência de cada dispositivo, identificando e interpretando-os procurando a verdadeira intenção do legislador na criação das normas.
Dessa forma, verificaremos a importância da vigência destas normas no ordenamento jurídico.
2 – DAS INFRAÇÕES
Antes de iniciarmos a análise dos dispositivos cabe-nos esclarecer que a infração ocorrerá quando não for observado qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), conforme preleciona o artigo 161 do CTB. A comprovação das infrações serão feitas por declaração da Autoridade de Trânsito, por aparelho eletrônico, por algum dispositivo audiovisual ou por qualquer meio tecnologicamente disponível. In verbis:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN,