Objeto de conhecimento da ciência do Direito
Stheffany Nayara de Oliveira Tomaz stheffanytomaz@hotmail.com Jane Cristina Vieira Nonato³ janenonato@gmail.com INTRODUÇÃO O presente trabalho busca analisar e diferenciar o objeto da ciência do Direito, que é a norma do Direito, dos objetos das outras ciências com um destaque aquelas que também têm normas como objeto de estudo. Hans Kelsen teve o cuidado de explicar o objeto da ciência do Direito analisando cada aspecto começando com o significado, passando pelo “dever ser”, a validade, a eficácia e findando com algumas distinções e explicações como entre normas individuais e geais e também entre norma e destinatário de norma. Ele faz ainda, algumas críticas ao jusnaturalismo examinando o aspecto das normas do direito natural.
1 – A palavra “norma”; e sua significação.
O termo “norma” deriva do latim: norma. Esta palavra apresenta varias funções como fixar uma ordem, conferir poderes, permitir e derrogar.
2 – Diferentes espécies de norma: Norma de Direito, Moral, Lógica - Normas como objeto de conhecimento: Ciência do Direito, Moral e lógica. Existem varias espécies de normas que são objetos de diferentes ciências: a “Moral” é a norma que é objeto de estudo da Ética, o “Direito” é a norma que é objeto de estudo da Ciência do Direito e a “lógica” é a norma que é objeto de estudo da Lógica. Neste caso o termo lógica designa tanto o objeto quanto a ciência. Kelsen observa que há uma tendência em analisar essas ciências como ciências “normativas”, como ciências que põe as normas e não como ciências que descrevem as normas como seu objeto.
3- A norma como sentido de um ato de vontade.
Torna-se necessário diferenciar o ato de vontade do ato de o ato de conhecimento, “quando a autoridade com competência para editar normas jurídicas formula a sua prescrição, no sentido que determinada consequência deve ocorrer em certa situação”. (Coelho, 1996, p26), isso constitui um ato de vontade e “quando o