Legislação trabalhista
O presente trabalho fala sobre a evolução histórico-cultural da sociedade e a respectiva ampliação da inserção feminina no mercado de trabalho, passou-se à regulamentar e à tutelar a proteção do trabalho da mulher na ótica do direito internacional do trabalho, por intermédio das diversas Convenções expedidas pela OIT – sendo alguma desta inclusive ratificadas pelo Brasil, passando assim a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro – que passaram a disciplinar as peculiaridades do trabalho feminino.
Histórico: Companheira do homem nos momentos de alegria e tristeza, nas horas do descanso e trabalho, para os romanos consortium omnis vitae e para os germanos laborium periculorunque sócia.
Na antiguidade teve no Egito uma posição de relativa igualdade com o homem e a par de sua companheira nas lides do campo, podia ser comerciante, ter indústria e exercer medicina.
A mulher judia tinha posição de absoluta inferioridade em relação ao homem, não obstante a lei de Moisés a colocar no mesmo plano aduzindo que “o matrimônio é a unidade espiritual e corporal do homem e da mulher, como Deus ordenou”.
Na Grécia, os espartanos nelas viam apenas a origem de uma raça forte e as educavam com o objetivo de ter filhos belos e sadios. Os atenienses as dividiam em classes, mantendo a esposa legítima quase em clausura e instruindo as que se destinavam a cortesãs.
A habilidade da mulher, entretanto, dava em algumas atividades um papel de relevo (exemplo: a seda de Milão, os veludos de Florença). Continuava, não obstante seu reconhecimento, a grande exploração em seu trabalho.
Se essa era a situação do mundo civilizado, no continente americano, entre os indígenas, especialmente entre os incas, também não passava a mulher de escrava incumbida de árduas atividades (transportar cargas, cortar lenha, fazer tecidos e os rudimentares calçados).