Legislação social e trabalhista
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Trabalho, elaborado para fins de avaliação parcial, na disciplina de Legislação Social e Trabalhista, do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade.
FACULDADE ARAGUAIA
GOIÂNIA / 2010
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1. INTRODUÇÃO
Sendo o contrato de trabalho celebrado no ato da admissão do funcionário, a cessação é justamente quando o pacto laboral chega ao seu fim. Sendo que a cessação pode ainda receber outras denominações como, por exemplo: dissolução, resilição, resolução, revogação ou rescisão dependendo do doutrinador que a aplica. Sendo este definido como a cessação do contrato de trabalho a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes. As cessações do contrato de trabalho por decisão do empregador podem ser por dispensa arbitrária; divisão; cessação do contrato de trabalho por decisão do empregador; dispensa do empregado sem justa causa, dispensa do empregado com justa causa. Nas dispensas com justa causa adotam-se três sistemas sendo eles o genérico, o taxativo e o misto. Existe ainda a cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado que pode ser um pedido de demissão ou uma rescisão indireta. A cessação pode ainda ocorrer pela morte do empregado, morte do empregador pessoa física, extinção da empresa, por acordo mútuo das partes, por término do contrato de trabalho ou por força maior.
2. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
2.1. DENOMINAÇÃO Temos o contrato de trabalho quando o empregado é admitido, e cessação quando o pacto laboral chega a seu fim. Na doutrina, não há unanimidade no uso dos termos qualificativos do término do contrato de trabalho. Délio Maranhão (1992 v. 1:525-526) emprega a palavra dissolução para