Legislação social e trabalhista
Legislação
Social
e
Trabalhista
Carteira de Trabalho e da
Previdência Social
Emitida: pelas DRT ou convênios nas esferas federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta, pelos Sindicatos das categorias profissionais ou econômicas.
Menores: A emissão de CTPS para menores de
18 anos é efetuada mediante declaração prestadas por seu responsável legal (Art 16, c/c
Art 17, § 1º. da CLT
Prazo: O empregador tem 48 horas para fazer as anotações na CTPS
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14/03/2013
Procedimentos administrativos na anotação da CTPS
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Procedimentos
Procedimentos administrativos na anotação da CTPS
Cont. do Art. 29.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao