Direito das obrigações
CLAUDOMIRO SALES PIMENTEL FILHO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E INCERTA
Imperatriz 2010
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHÃO BACHARELADO EM DIREITO
CLAUDOMIRO SALES PIMENTEL FILHO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E INCERTA
Dissertação apresentada ao Curso de Direito, 4º período noturno, do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, como requisito para avaliação de aprendizagem e composição de notas bimestrais decorrente para todas disciplinas.
Orientador: Barros
Prof.
Alexsandro
Martins
Imperatriz 2010
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA NA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E INCERTA
Sumário: 1. Noções Gerais – 2. Obrigação de Dar Coisa Certa – 2.1 Da Obrigação de Entregar – 2.2 Da Obrigação de Restituir – 3. Obrigação de Dar Coisa Incerta – 3.1. Teoria do Risco
1. Noções Gerais Ao utilizar-se dos vocábulos “perda” e “deterioração”, o Código Civil os emprega no sentido de perda total e perda parcial, respectivamente. A doutrina constantemente cita “perecimento” ao se tratar da perda total. Uma relação jurídica nasce de uma vontade entre as partes, a partir de então temos o vínculo jurídico e dele deriva uma obrigação. Na presente dissertação, trataremos da obrigação no que tange à perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa e incerta. A obrigação de dar coisa certa pode ser subdividida em duas modalidades: entrega (ad dandum) e restituição. Em um primeiro momento discorreremos acerca da perda e deterioração na obrigação de entregar, e em seguida na obrigação de restituir. A obrigação de dar coisa incerta fica restrita somente à modalidade de entrega, visto que a restituição somente se dá quando o devedor (sujeito passivo) detém a posse de determinado bem ou valor do credor (sujeito ativo), o que faz dela uma coisa certa. 2. Obrigação de Dar Coisa Certa 2.1. Da