Legislação especial
1. CONCEITOS: HELY LOPES MEIRELLES: “Todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – Portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: ”Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. CELSO RIBEIRO BASTOS: “Serviço público é uma atividade prestada pela Administração, que se vale do seu regime próprio de direito administrativo, com vistas ao atingimento de uma necessidade coletiva que pode ser fruida uti singuli ou uti universi pelos administrados”. MÁRCIO FERNANDO E. ROSA: ”Serviço público corresponde a toda atividade desempenhada diretamente ou indiretamente pelo Estado, visando solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.”
2. DEVER DE PRESTAR (COMPETÊNCIA), REGULAMENTAÇÃO, REGULAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE (Art. 37, §§ 3º e 6º, 173, 175 e 236 da CF/88; Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública; Leis Federais nº 8.987/95 e 9.074/95; Lei nº 8.078/90 –CDC; Lei Federal nº 11.079/04 – Parceria Público-Privada; Lei Federal nº 11.107/05 (Consórcio Público)
( cabe ao Poder Público (predominância do interesse) – União os comuns a Estados e Municípios (CF, art. 23), e os que lhe são privativos (CF, art.