Legislação Penal Especial
CRIMES DE TRÂNSITO – 9.503/97 – CTB
Essa legislação não contempla somente a legislação penal, fala também disposições Penais, Civis e Administrativas.
Os tipos penais do CTB encontram-se a partir do art. 302.
O homicídio do Código Penal é o homicídio doloso. No Código de Trânsito Brasileiro é culposo.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O Código Penal trata necessariamente de homicídio doloso. Ex.: atropelamento (CTB) X indivíduo que usa o carro para atropelar determinada pessoa (o carro é meio que o meliante se utiliza para atingir o fim de atropelar).
Dolo Eventual: o agente assume o risco em produzir o resultado e a produção deste resultado lhe é indiferente. (foda-se: assume o risco, av. liberdade, meio dia, a 200 km por hora, é indiferente se vai acontecer ou não algo: foda-se!). Aqui a lei é utilizada é o Código Penal.
Culpa Consciente: assume o risco da produção do resultado mas por conta de suas habilidades pessoais acredita que não produzira este resultado, se produzir fudeu! Aqui a Legislação aplicável é o Código de Trânsito Brasileiro porque ele não diferencia a culpa.
302 Código de Trânsito Brasileiro X 121 do Código Penal
Art. 302. CTB - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou ahabilitação para dirigir veículo automotor.
A pena do Código de Trânsito Brasileiro dificilmente será a pena de reclusão.
Os procedimentos no CPP:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
No caso da pena do CTB o procedimento é Ordinário conformeart. 394, §1º, do CPP: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando