Legislação da educação especial
PEDAGOGIA LICENCIATURA PLENA
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL
Aracaju
2012
JUCIARA FREITAS SANTOS AZEVEDO
MANUELA DE OLIVEIRA SILVA
MARIA JOVILCLEIDE DE JESUS MENESES
SAMANTA ALVES GONÇALVES
VANDA SILVA MENEZES ROSA SANTOS
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL
Pesquisa realizada pelos acadêmicos do curso de Pedagogia Licenciatura Plena, da Faculdade Pio Décimo, solicitado pela Docente Maria José Pimentel, disciplina Legislação.
Aracaju
2012
LEGISLAÇÃO EDUCAÇÃO ESPECIAL
No Art. 58. da LDBEN de 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, diz que a Educação Especial deve ser prestada preferencialmente e não obrigatoriamente na rede regular de ensino isso pode ser na rede publica ou privada.
§ 1º Sabendo que o serviço especializado não uma obrigatoriedade em toda escola. Ele deve existir quando necessário.
§ 2º Diz que o ensino especial deve ser ofertado em classe, em escolas ou serviços especializados, porém se a escola não tem estrutura para receber a criança deverá encaminhá-la para uma Instituição especializada.
Ex. Se a escola tiver condições de atender as necessidades do aluno ela e obrigada a receber o aluno, mas se tratando do educando com autismo severo, retardo mental severo, paralisia cerebral com efeitos motores muito severos, uma síndrome do homem de vidro, devera ser encaminhada para uma escola especializada, como APAE. Porem isso deve ser devidamente diagnostico, um laudo medico, um acompanhamento pedagógico ou mesmo psicopedagógico, para provar que a instituição não tem a infraestrutura necessária para atender o aluno.
§ 3º Diz que a oferta de educação especial dever constitucional do Estado, tem inicio na faixa etária de 0 a 6 anos, durante a educação infantil.
Mas de acordo com a Ementa Constitucional 53/2006 que modifica o Art. 208 inciso IV da Constituição Federal diz que