Legislacao iva
Decreto número 51/98
De 29 de Setembro
Com a aprovação, pela Assembleia da República, da Lei número 3/98 de 8 de
Janeiro introduzindo alterações ao Sistema Tributário Nacional, aprovado pela Lei número 3/87 de 19 de Janeiro criaram-se as condições para a elaboração dos diplomas necessários à modificação do sistema da tributação indirecta, que se projecta realizar através da substituição do Imposto de Circulação e do Imposto de
Consumo, por um Imposto sobre o Valor Acrescentado destinada a tributar o consumo interno de forma geral, complementado por um imposto sobre alguns consumos específicos.
Nestes termos, no uso das competências atribuídas pelo número 1 do artigo 10 da
Lei número 3/87 de 19 de Janeiro1, com a redacção que lhe foi dada pela Lei número
3/98 de 8 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1
É aprovado o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado
Código IVA, em anexo, que é parte integrante deste decreto.
Artigo 2
O Ministro do Plano e Finanças determinará em legislação especial as medidas necessárias à compensação do Imposto de Circulação, em futuras entregas do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.2
Artigo 3
1.
Fica autorizado o Ministro do Plano e Finanças a criar ou alterar, por despacho, os modelos, livros e impressos que se mostrem necessários à execução das obrigações decorrentes do Código IVA.3
2.
O Ministro do Plano e Finanças aprovará por diploma ministerial4 a regulamentação relativa à operação de registo inicial dos sujeitos passivos do IVA a efectivar-se antes da entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 4
1.
O levantamento de auto de transgressão por infracções ao disposto no
Código IVA durante o ano de 1999, depende de prévia autorização do Director
Nacional de Impostos e Auditoria.
2.
O disposto no número anterior não será aplicado quando se trate de falta de entrega da declaração de início de actividade.
1
Revogada pela Lei