A inversão do sujeito passivo de IVA
O Código do IVA tem vindo a ser objecto de várias alterações nos últimos tempos, algumas delas para tornar a sua aplicação mais simples, outras para combater a fraude e a evasão fiscais e outras ainda para estabelecer mecanismos mais eficazes de controlo por parte da Autoridade Tributária. De entre as medidas adotadas destaca-se a seguinte: inversão do SP nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º1 do art.2.º do CIVA.
Quem é que é sujeito passivo de IVA?
São sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (art. 2.º, n.º 1, al. a), do CIVA).
Na prática existem várias situações quando temos dúvidas na determinada situação quem tem a obrigação a liquidar o IVA, o vendedor ou comprador do bem ou serviço. Por isso foram criadas as regras e o conceito de “inversão do sujeito passivo de IVA”, ou seja, a inversão do sujeito passivo existe porque está na legislação.
O que é a inversão do sujeito passivo de IVA?
É um mecanismo especial que considera como sujeito passivo de IVA não o prestador de serviços ou transmitente de bens (ou seja, as pessoas que exerçam as actividades de produção, comércio ou prestação de serviços) como normalmente acontece, mas o adquirente de determinados tipos de serviços. Este mecanismo, também designado por “reverse charge”( autoliquidação) tem por objectivo controlar a evasão fiscal de alguns sectores problemáticos.
Por exemplo, os adquirentes de serviços de construção civil substituem-se aos prestadores desses serviços enquanto sujeitos passivos, ficando com a obrigação de liquidar e entregar o imposto ao Estado.
Nestes casos, o prestador de serviços de construção civil não irá liquidar IVA nas suas facturas (essa tarefa cabe, conforme explicado acima, ao adquirente dos serviços),