comentário inversão do sujeito passivo
Na minha opinião a afirmação não está completa, uma vez que a inversão do sujeito passivo de IVA para além de simplificar a liquidação do imposto esta também permite que não haja fraude ao IVA.
Tendo em consideração o art. 2º nº1, regra geral a liquidação do IVA, segundo a), deve ser feita pelo vendedor ou prestador de serviço que desenvolvam atividades económicas ou deverá ser feita por aqueles que pratiquem uma única operação tributável (atos isolados); segundo b) quando estamos perante uma importação quem deverá liquidar o IVA é o importador e segundo c) deve ser feia por quem mencione indevidamente IVA em fatura.
Ou seja, regra geral, quem faz a liquidação do IVA não é o adquirente do bem. No entanto devido a constrangimentos “provocados”por esta regra houve a necessidade de haver a inversão do sujeito passivo, ou seja, há situações em que quem passa a fazer a liquidação do bem é o adquirente do bem. As razões que levaram a haver esta inversão são:
- Para o estado não perder receita fiscal; alínea i) e j) que lhe é devida numa transação económica
- Simplificação da tributação é só uma
Ocorre inversão do sujeito passivo quando ocorra alguma das situações referidas no art.2º n.º1 alíneas d) até l). Tendo em consideração estas alíneas pode-se referir que para haver a inversão dos sujeitos passivos é necessário:
- Ambos os intervenientes serem sujeitos passivos de IVA, no caso, da alínea i), dos bens e serviços referidos no Anexo E têm de ser sujeitos passivos de IVA em Portugal
- O adquirente tem de ser um sujeito passivo que tenha a possibilidade de fazer a dedução total ou parcial do Imposto.
Segundo a alínea i), só há inversão do sujeito passivo nos casos de Bens e Serviços que estão tipificados no anexo E, ou seja, o objeto de transação terá de ser um Desperdício, um Resíduo, ou uma Sucata Reciclável, deste modo o objeto irá