contra a fé
Os crimes contra a fé pública são aqueles que envolvem falsificação, ludibriando a boa fé da vítima e lesionando o Estado, bem como a sociedade. Estão tipificados nos artigos 289 ao 311 do Código Penal.
Antigamente a fé pública figurava somente como uma garantia inerente ao exercício de uma função pública. Sendo que os crimes que fundamentalmente constituem, nas legislações atuais, os crimes contra a fé pública, eram incluídos na categoria de falso.
Entende-se por falso a maliciosa criação de uma possibilidade de engano por meio de uma operação mecânica sobre objeto que segundo as leis vigentes desperta especial segurança.
O sentido básico de todos os crimes de falso permanece sendo o de ofensa a fé pública, que consiste na confiança que impõem certos objetos, declarações, símbolos ou formas exteriores, por força do costume e das exigências da vida social.
Entende-se por fé pública a confiança pública de que são depositárias certas pessoas (em razão do caráter oficial ou especial profissão) ou coisas que trazem em si mesmo um caráter de fidedignidade.
A lesão a fé Pública ocorre com a adulteração de atos, símbolos e formas, que a lei atribui a nota de confiança da veracidade um estado de coisa da qual deriva uma consequência jurídica.
Portanto a violação da fé pública constitui o crime de falso. Sendo necessário alguns requisitos para que seja configurado como crime de falso: imitação da verdade; dano potencial e o dolo.
A imitação da verdade pode ocorrer quando se modifica o teor de um documento – mudança do verdadeiro; e quando se cria um falso documento – imitação da verdade.
Nos delitos de fé pública não há delito de falso sem potencialidade lesiva, possibilidade de dano capaz de iludir a vítima, portanto a potencialidade de dano está implícita, já fazendo parte de sua essência. O crime inexiste se o falso é incapaz de enganar, não ofendendo, assim, a fé-pública.
Todos os crimes contra a fé pública são dolosos, não