penal
CONCEITO – “art. 312 CP: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
OBJETO JURÍDICO - preservação do erário público, protegendo-se a Administração Pública no que diz respeito ao interesse patrimonial. A maior relevância, porém, não é tanto a defesa dos bens da administração, mas o interesse do Estado no sentido de zelar pela probidade e fidelidade da administração. O dano, mas do que material, é moral e político.
OBJETO MATERIAL - pode ser dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem o agente a posse lícita, em razão do cargo que exerce.
ELEMENTO DO TIPO
AÇÃO NUCLEAR
São dois:
Apropriar-se (pressuposto material do crime é a posse, ou seja quer se tornar propietário daquilo que está em sua posse. Neste sentido posse pode ser aquele que incube receber, guardar ou conferir a coisa, como também o chefe do funcionário, superior hierárquico, que dispõe da coisa. É indispensável tembém que a posse exista em razão do cargo.
Desviar, é mudar a direção, alterar o destino ou aplicação, deslocar, desencaminhar. O agente dá à coisa destinação diverso da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Exemplo: policial faz apreensão de certa quantia em dinheiro e se apropria, desviando, assim, em proveito próprio aquilo que detinha em nome da Administração Pública. Aquele que faz pagamento à pseudoprestador de serviço ou fornecedor.
É indispensável que a conduta caia sobre coisa corpórea, não constituindo o crime o uso de mão-de-obra ou de serviços.
ELEMENTO NORMATIVO
Atividade típica da Administração Pública
SUJEITO ATIVO
Funcionário público (conceito no art. 327). É irrelevante se ele já tenha prestado compromisso ou tomado