Direito Penal
Honra:
1. Noção: a honra engloba o conjunto de atributos físicos, morais, culturais e intelectuais de uma pessoa, intrínsecos a ela. São características que transferem certa expressão a outrem. Ex.: ser um bom médico. Além disso, é um bem disponível, sendo que a pessoa pode consentir que outro lhe ofenda. Desta forma, na ofensa à honra deve haver não a intenção de brincar, mas sim o intuito de ofender;
2. Aspecto objetivo: consiste naquilo que as pessoas pensam de outras; uma impressão gerada de outra pessoa; a imagem perante a sociedade;
3. Aspecto subjetivo: é a impressão que cada um tem de si mesmo;
3.1. Honra e dignidade: são atributos morais, p.ex., honestidade, lealdade, probidade, sinceridade etc.;
3.2. Honra e decoro: são dotes físicos e intelectuais, p. ex., beleza, inteligência, cultura etc.;
6. Honra comum: consiste nas condições gerais;
7. Honra especial (profissional): engloba as atividades desempenhadas;
I – Calúnia (CP, art. 138):
Atribuir falsamente um crime a outrem. Não poderá haver, desta forma, a intenção de se atribuir má qualidade a outrem, chamando-o, p. ex., de “ladrão” (P. 258), pois isso seria qualificado como injúria. Outrossim, caso o fato atribuído seja realmente verdade, exclui-se o crime. O direito de crítica também é possível, desde que não haja manifesta intenção de ofensa (art. 142, II);
1. Objetividade jurídica: honra objetiva.
Elemento normativo: “falsamente”. Se o fato é verdade não há crime.
2. Sujeitos do crime:
2.1. Ativo: poderá ser qualquer pessoa;
2.2. Passivo: qualquer pessoa (mesmo os inimputáveis). Os inimputáveis praticam atos infracionais quaisquer.
Pessoa jurídica: existem doutrinadores que admitem tal possibilidade, quando se tratar de crimes ambientais. ANDREUCCI NÃO ADMITE (vide julgado — p. 257).
3. Tipicidade objetiva: consiste em imputar (atribuir) crime, de forma determinada e falsa (o fato pode existir, mas não é o sujeito passivo o