Apropria O Ind Bita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão. É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:
– O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime. No momento subsequente, quando ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono (vendendo, doando, etc.).
– O momento do crime é na hora de devolver e não devolve.
Pela retenção: o agente demonstra ânimo de não devolver;
Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido; Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
Sujeito ativo
É o possuidor da coisa, a qualquer título.
Bem jurídico É a inviolabilidade patrimonial no sentido de proteger a propriedade da coisa contra a propriedade pela ilicitude pela pessoa que tem a posse ou detém a coisa alheia móvel.
Sujeito passivo
É o proprietário ou o outro possuidor.
Consumação
O crime consuma-se no momento em que o agente inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel, ou seja, passa a se comportar como dono do bem. É um tipo com requisitos, quais sejam: (a) que a vítima entregue o bem móvel (traditio) de forma livre, espontânea e consciente, num contrato de confiança com aquele que o recebe; (b) que após a entrega, o bem permaneça desvigiado - corroborando a própria confiança - e (c) que aquele que recebe o bem, o faça de boa fé, com intuito inicial de cumprir com a