APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A apropriação indébita consuma-se quando inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime e no momento subsequente, quando ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono (vendendo, doando, etc).
Essa inversão de título, de mero detentor ou possuidor para pseudoproprietário, pode verificar-se de duas formas: pela detenção (demonstrando ânimo de não devolver) e pela disposição da coisa (consumo próprio indevido, alienação, desvio, troca, doação, locação etc). Assemelha-se ao furto, com a diferença de que na apropriação indébita o agente não precisa subtrair a coisa, uma vez que já está na sua posse.
“A característica fundamental nesse crime é o abuso de confiança” (Damásio de Jesus).
Na apropriação indébita existe relação obrigacional entre duas pessoas que são denominadas sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo é quem, tendo a posse da coisa, não cumpre sua obrigação de devolvê-la e Sujeito passivo é a pessoa que não cumprida a relação obrigacional, sofre prejuízo.
A apropriação indébita pode assemelhar-se com o crime de furto, portanto é necessário analisar como se deu a posse ou detenção do objeto, que pode ser de forma vigiada ou desvigiada. Só há apropriação indébita na detenção desvigiada. Sendo vigiada o fato passa a constituir furto. Ex. suponha-se que o leitor, consultando um livro numa biblioteca pública, o coloque sob o paletó e se retire. Trata-se de detenção vigiada. Responde por furto. Suponha-se que o livro lhe seja entregue para consulta em casa e ele o venda a terceiro. Neste caso pratica-se apropriação indébita (exemplos de Nelson Hungria).
A apropriação pode ser classificada em apropriação indébita propriamente dita, quando