Furto simples
Elaborado em 11.2008.
João José Caldeira Bastos
Professor de Direito Penal da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, professor de Direito Penal (aposentado) da Universidade Federal de Santa Catarina
Sumário: 1. Introdução crítica. 2. Interpretação lógico-sistemática. 3. Furto simples. 4.
Objetividade jurídica. 5. Natureza jurídica. 6. Sujeitos ativo e passivo. 7. Tipo objetivo.
8. Tipo subjetivo. 9. Consumação. 10. Tentativa. 11. Lições da contradição.
1. Introdução crítica
Num contexto favorável, de ampla liberdade de ação, o operador do direito interfere radicalmente no sistema legal e constitucional, substituindo-o, se necessário, por aquele que considere mais adequado, nas circunstâncias.
O direito se constrói a cada momento histórico, em função e a partir dos valores e limitações dos intérpretes com poder decisório. A lei, apesar das aparências em contrário, e à semelhança do barro nas mãos de um oleiro, lembra uma espécie de massa informe a ser manipulada (com habilidade e prudência) pelo magistrado, mesmo – e sobretudo – nos regimes de estrita separação de poderes. A forma definitiva da lei penal, que também passa pelo crivo e manejo de outros artesãos – por exemplo, autoridade policial, advogado, promotor de justiça – quem a confere é o juiz, na eventualidade de um processo-crime.
O texto legal, ora irreconhecível, ora revelando em si mesmo facetas camaleônicas ou vontades contraditórias, só conserva sua potencialidade normativa se alguém se dispõe a carregá-lo nas costas, ainda que a contragosto. Sabe-se, aliás, que a lei funciona razoavelmente, e com uma certa uniformidade interpretativa, menos na proporção de sua clareza do que de sua aceitação social. É esta que lhe confere legitimidade e, na seqüência, determina maior poder de controle e fiscalização por parte dos próprios destinatários. Direito é ação, vontade e liberdade interligadas, o que significa dizer