Direito
2 – FURTO – Art. 155, CP Pena mínima abstratamente prevista inferior a 01 ano: admite-se SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Pena máxima abstratamente prevista até 04 anos: de acordo com a Lei n. 11.403/11, não admite PRISÃO PREVENTIVA para o agente primário. 2.1 Conceito: É a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem (caput) 2.2 Objetividade jurídica: De acordo com a maioria, tutela a propriedade, a posse e a detenção LEGÍTIMAS (ladrão que subtrai ladrão tem como vítima o REAL DONO DA COISA). 2.3 Figuras típicas: a) figura típica fundamental: furto simples – art. 155, caput. CP; b) causa de aumento: §1º, 155, CP; c) tipo privilegiado: furto mínimo de coisa de pequeno valor – art. 155, §2º, CP; d) tipos qualificados: §§ 4º e 5º, CP. A norma do 155, §3º é complementar ou explicativa. 2.4 Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário, já que não existe furto de coisa própria. 2.5 Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica, titular da posse ou da propriedade. ( se o ladrão furta ladrão, o sujeito passivo é o proprietário da coisa, e não o ladrão) 2.6 Objeto jurídico: o patrimônio do indivíduo, que pode ser constituído de coisas de sua propriedade ou posse. 2.7 Objeto material: é a coisa móvel. OBS.: Coisas abandonadas (res derelicta) e as coisas de ninguém (res nullius) não podem ser objeto de furto, uma vez que não integram o patrimônio de outrem. É necessário que a coisa seja alheia. Nestes casos, a coisa foi abandonada e é de ninguém, ou é a que nunca teve dono. A res desperdita (coisas